Subsecretaria Regional da Educação de Itapaci
COLÉGIO ESTADUAL JOÃO XAVIER FERREIRA - Código nº 52000028
Aut. de Func. nº 111 de 01/09/88 Resolução de reconhecimento CEE/CEB nº 952/2007
CRIXÁS, JANEIRO DE 20 JANEIRO DE 2006
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da natureza e Personalidade Jurídica
CAPÍTULO II
Da identificação
CAPÍTULO III
Dos princípios da Educação
TÍTULO II
Da Gestão Escolar
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Direção
Seção I
Do Diretor
Seção II
Da Coordenação Pedagógica
Seção III
Da Coordenação da Merenda
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
CAPÍTULO IV
Das Unidades Complementares
Seção I
Do Conselho de Classe
Seção II
Da Biblioteca Escolar
Seção III
Da Associação de Pais e Mestres- APM
CAPÍTULO V
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Seção II
Dos Serviços Gerais
TÍTULO IV
Da Organização Didática
CAPÍTULO I
Do Currículo Pleno
CAPÍTULO II
Do Calendário
TÍTULO V
Da Avaliação da Aprendizagem
CAPÍTULO I
Da Avaliação da Aprendizagem
CAPÍTULO II
Da Recuperação do Ensino Fundamental e Médio
CAPÍTULO III
Da Progressão no Ensino Fundamental e Médio
TÍTULO VIII
Da Classificação e Reclassificação de alunos do Ensino Fundamental e Médio
CAPÍTULO I
Da Classificação
CAPÍTULO II
Da Reclassificação
TÍTULO IX
Da Freqüência
CAPÍTULO I
Da Promoção
CAPÍTULO II
Da Matrícula
CAPÍTULO III
Da Freqüência
Da Promoção
CAPÍTULO V
Da Matrícula
CAPÍTULO VI
Da Transferência
CAPÍTULO VII
Da Escrituração e Arquivo
TÍTULO X
Da Incineração
CAPÍTULO I
Da Expedição de Documentos Escolares
CAPÍTULO II
Da Administração
TÍTULO XI
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Corpo Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo.
ANEXOS
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Corpo Discente.
Das Disposições Gerais
Matriz, Cópia da Ata da Proposta Pedagógica.
Cópia do Ato que autorizou ou Reconheceu o Curso, Calendário Escolar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - O Colégio Estadual João Xavier Ferreira, ministra o Ensino Fundamental e Ensino Médio, localizado no município de Crixás, Estado de Goiás e mantidas pelo Poder Público Estadual, administrada pela Secretaria da Educação, sob a jurisdição da subsecretaria Regional de Itapaci, com a lei de criação nº 9977/86, será regidas doravante por este Regimento.
Art. 2º - Este regimento tem a finalidade de assegurar a unidade filosófica, político-pedagógico, estrutural e funcional desta Unidade Escolar, garantindo a flexibilidade didático-pedagógica, enquanto instrumento indispensável à consecução de uma política educacional para a rede Pública Estadual.
TÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º - O Colégio Estadual João Xavier Ferreira, está situado à Rua Treze, Nº 11 no Bairro Vila Nova, em Crixás Goiás.
Art. 4º - A Unidade Escolar mantém o Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Ensino Médio, em turnos matutino e vespertino e noturno, em conformidades com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - A Educação ministrada nesta Unidade Escolar tem por princípios:
I – O preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, tecnológicos, científicos e artísticos;
II – A produção e difusão do saber e do conhecimento:
§ 1º - O Ensino Fundamental, com mínima de nove anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, levando em consideração o desenvolvimento da capacidade e aprender, domínio da leitura, da escrita e do cálculo, considerando a aquisição de conhecimentos e habilidades, formação de atitudes e valores. Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana compreendendo o ambiente em que se vive, o sistema e os valores em que se fundamenta a sociedade.
§ 2º - O Ensino Médio, com duração mínima de três anos, terá como finalidade a consolidação e o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamenta, possibilitando o prosseguimento dos estudos, a preparação básica para o trabalho e cidadania do educando e seu aprimoramento como pessoas humana, incluindo a formação ética e desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
TÍTULO II
GESTÃO ESCOLAR
Art. 6º - A Gestão Escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - A comunidade escolar é constituída pelos membros da direção, corpo docente, técnico-pedagógico, administrativos e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.
Art. 7º - A Unidade Escolar mantém mecanismos que visam a assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como assegurar-lhe ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º - A Estrutura é a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas que compõem a Unidade Escolar.
Art. 9º - A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I – Direção
a) Gestor
II - Coordenação Pedagógica
III - Corpo Docente
IV - Corpo Discente
V - Serviços Administrativos
b) Secretaria Geral
c) Serviços Gerais
Parágrafo Único-A Unidade Escolar tem, ainda, as unidades complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I- Conselho Escolar
II- Conselho de Classe
III -Biblioteca Escolar
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 10 - A Direção é o setor responsável pela administração dos serviços escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Parágrafo Único- A direção da Unidade Escolar, composta por um Diretor e Coordenador Pedagógico é exercida por professores legalmente habilitados, sendo o Diretor eleito por votação com participação de alunos, professores, pais e corpo docente.
Seção I
Do Diretor
Art. 11 - O Diretor é o representante legal da Unidade Escolar e responsável direto por sua administração, com designação na forma da legislação em vigor.
Art. 12 - São atribuições do Diretor:
I- representar oficialmente a Unidade Escolar;
II- promover a integração da Unidade Escolar como os segmentos da sociedade através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural;
III- providenciar regularização da Unidade Escolar;
IV- divulgar os atos de regularização da Unidade Escolar;
V- cuidar da atualização constante dos atos de regularização da Unidade Escolar;
VI- divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo comprimento das normas referentes aos mesmos;
VII - cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as determinações legais emanadas da administração superior;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente.
IX- coordenar a elaboração Projeto Político Pedagógico e plano de desenvolvimento da escola.
X- coordenar a elaboração e a execução de Planos de Aplicação de Recursos Financeiros,m voltados para o rendimento do ensino-aprendizagem; proceder à respectiva prestação de contas e promover sua divulgação junto à Comunidade Escolar;
XI- adaptar o Calendário Escolar elaborado pela Secretaria às peculiaridades da Unidade Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e Secretário Geral, submetendo- o à aprovação da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante;
XII- diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para ministrar um ensino de boa qualidade;
XIII- garantir a utilização dos recursos disponíveis pela comunidade escolar;
XIV- acompanhar controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XV- deferir ou indeferir requerimentos de matrícula e de transferência de acordo com a documentação representada;
XVI- assinar juntamente com o Secretário Geral, certificados e demais documentos escolares.
XVII- responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-se ao seu sucessor;
XVIII- responsabilizar-se pelo uso do Prédio e Mobiliário Escolar, zelando pela sua conservação;
XIX- estimular a criação e o funcionamento de associações escolares observada a legislação específica;
XX- realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar, observada a legislação vigente;
XXI- diretor junto ao Coordenador Pedagógico deve programar no mínimo três cursos de Capacitação de Professores;
Seção II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13 - A Coordenação Pedagógica é a responsável pelo cumprimento da política pedagógica da Secretaria com finalidade de assegurar a qualidade do ensino.
Art. 14
- São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I- Assessorar pedagogicamente o diretor;
II- Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta Pedagógica;
III- elaborar, acompanhar e avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docente, discentes e pais;
IV- assessorar, acompanhar e avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais;
V- coordenar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI- assessorar o professor no planejamento, execução e avaliação das atividades de recuperação;
VII- promover sistematicamente reuniões de estudo e trabalho, visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VIII- coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo aos critérios indicados pela Secretaria;
IX- implantar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
X- Analisar, juntamente com a Secretária Geral, o histórico escolar de aluno transferido,. Para identificar e propor, em conjunto com os docentes, as adequações necessárias;
XI- Subsidiar o diretor e o Conselho Comunitário com dados e informações referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;
XII- Planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XIII- participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que convidados;
XIV- executar outras atividades pertinentes à sua função;
Seção III
DO COORDENADOR DA MERENDA
Art.15- A ação do coordenador / responsável do Programa de Alimentação Escolar dever ser proposta e efetivada em função das necessidades, carentes e potencialidades da escola.
Art.16- Para ser eficiente, se faz necessário o planejamento, a execução e a avaliação.
Parágrafo Único- Como um processo diário, o Coordenador / responsável deve realizar um trabalho com muito seriedade e profissionalismo.
Art.17- O relacionamento entre Coordenador / responsável e Merendeira deve ser da harmonia, lealdade e respeito.
Art.18- Como subsídios apresentamos os passos para o procedimento da ação do Coordenador / Responsável do Programa de Alimentação Escolar:
I- fazer o cadastro de alunos todo início de ano e controlar as alterações informando à Subsecretaria Regional de Educação.
II- verificar o valor da verba recebida.
III- elaborar cardápio antes de fazer as compras.
IV- confeccionar cartazes de cardápio para informação da merendeira e dos alunos, colocá-los em lugar visível.
V- contar diariamente os alunos antes de iniciar cada preparação.
VI- verificar os aspectos de saúde e higiene do pessoal envolvido na preparação e distribuição da merenda escolar.
VII- orientar quando aos aspectos higiênicos e organização da cantina freezer, geladeira, depósito, como também as normas de armazenamento dos alimentos: perecíveis e semiperecíveis.
VIII- Conferir estoques, verificando a validade e a qualidade dos alimentos.
IX- promover e coordenar as ações relacionadas a Programa; Educação Alimentar, comemorações das Semanas da Alimentação e da Comunidade e outras...
X- formar hortas com o objetivo de despertar no aluno o interesse na formação de bons hábitos alimentares bem como complementar e enriquecer a merenda escolar.
XI- montar a Prestação de Contas da Merenda Escolar de acordo com as normas exigidas.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art.19- O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Estado, admitidos de acordo com legislação específica.
Art.20- São atribuições do corpo docente:
I- Comparecer, dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
II- Conhecer e cumprir o Regimento, Calendário Escolar, Currículo Pleno e demais normas instruções em vigor;
III- elaborar e reelaborar, quando necessário os planos de ensino de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
IV- executar e avaliar em conjunto com a Coordenação Pedagógica os planos de ensino de sua competência;
V- desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, de acordo com a clientela e o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;
VI- utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado para alcançar os objetivos propostos;
VII- Corrigir todas as avaliações e trabalho escolares de seus alunos, atribuindo a cada um a sua nota, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado.
VIII- comentar com os alunos os trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
IX- documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
X- entregar na Secretaria Geral, até o 5º quinto) dia após o encerramento do bimestre a relação de notas e freqüência dos alunos;
XI- repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento do Currículo Pleno e do Calendário Escolar dentro de 30 dias após a falta justificada;
XII- selecionar, com a Coordenação Pedagógica livros e materiais pedagógicos;
XIII- propor em colaboração com a Coordenação Pedagógica as adequações necessárias, responsabilizando por aquelas de sua competência;
XIV- participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XV- promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XVI- receber condignamente as autoridades constituídas;
XVII- participar da elaboração e execução da proposta pedagógica;
XVIII- executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na Unidade Escolar;
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art.21- O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art.22- No ato da matrícula, aluno assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
Parágrafo Único- A transgressão ao estabelecimento no “Caput” do Artigo constitui falta punível nos membros deste Regimento.
Art.23- Para admissão na qualidade do aluno, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
Seção I
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.24- O Conselho de Classe é um colegiado de natureza liberativa e consultiva, em assunto didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos aspectos: sendo objeto de rigorosa verificação e análise, soberano em suas decisões e obrigatório a cada bimestre letivo.
Art.25- O Conselho de Classe é constituído pelo grupo gestor e por pais, Conselho Escolar e demais agentes educativos;
§ 1º O Conselho de Classe é soberano e só poderá ser revisado ou modificado por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo estabelecido no Regimento Escolar, sendo que o recurso e o julgamento deverá ser em até 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada toda ingerência ou interferências em sua autonomia e soberania sem, contudo ferir as leis maiores.
§ 2º Só deverá haver mudança de decisão do Conselho de Classe após julgamento de recurso.
Art.26- Compete ao Conselho de Classe:
I- estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno;
II- acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III- analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
IV- analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da aprendizagem adotados;
V- Estabelecer medidas necessárias e urgentes que garantam a recuperação imediata dos alunos que apresentarem dificuldades quaisquer que sejam a sua natureza (cognitiva, afetiva, social etc).
VI- elaborar, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, os planos de adequação de alunos transferidos, e executá-los, quando se fizer necessário;
VII- emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VIII- opinar sobre casos de cancelamento de matrículas;
IX- possibilitar a troca de experiências entre os participantes;
X- analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno;
Art.27- O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em documentos próprios (ata) por secretário designado pra isso, no prazo de cinco dias contados a partir de sua realização.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Diretor, por edital, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.28- Após cada Conselho de Classe, todos os pais ou responsáveis devem, em reunião pedagógica, ser por estes participados do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, assim como ouvidos sobre as estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
Art.29- O Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas de que participam os pais, os professores e os alunos são considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do Calendário Escolar.
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.30- Ao final de cada semestre letivo, realizar-se à o Conselho de Classe para o amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo de seu curso, promovendo as mudanças necessárias ao aprimoramento do aluno.
Art.31- Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe realizará análise global sobre o desenvolvimento de cada aluno do seu curso, com a finalidade de avaliar, se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte parcial ou integralmente ou para outro mais elevado.
Art.32- A conclusão do Conselho de Classe, devem ser circunstanciadas, motivadas e anotadas em seu inteiro teor, em ata própria, ficha individual do aluno, e de forma sintética nos diários de classe e histórico escolar.
Seção II
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art.33- A biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está a disposição de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º A Biblioteca será coordenada por um bibliotecário.
§ 2º O acervo bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria, adquirido pela Unidade Escolar e por doações de outras instituições e de terceiros.
§ 3º O acervo da biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
da a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 34- As normas da Biblioteca disciplinam sua organização funcionamento e atribuições.
I- As normas de que trata o “Caput” do Artigo serão elaboradas por uma comissão designada pelo Diretor e integrado pelo Bibliotecário, Coordenador pedagógico e representante do corpo docente.
II- A biblioteca será registrada em órgão próprio.
Seção III
Conselho Escolar
Art.35 – O Conselho Escolar é um colegiado de natureza consultiva , deliberativa e fiscalizadora tem por fim acompanhar e avaliar o processo educativo, contribuir para a melhoria do processo pedagógico, financeiro e administrativo, como também promover a interação escola-comunidade.
Parágrafo Único - a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Escolar obedecem às disposições contidas em atos específicos da Secretaria, aprovado pela assembléia geral e registrado em ata.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.36- Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
Seção I
DA SECRETARIA GERAL
Art.37- A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único- Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.
Art.38- O Secretário Geral é designado pelo titular da Pasta da Educação, por indicação do Diretor da Unidade Escolar, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Parágrafo Único- O Secretário Geral tem tantos auxiliares quantos são necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art.39- São atribuídos ao Secretário Geral:
I- Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo Pleno e toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
II- Organizar e manter em dia coletânea de leis , regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
III- Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos;
IV- Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
V- Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Unidade Escolar;
VI- Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VII- Secretariar o Conselho Escolar e o Conselho de Classe;
VIII- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
IX- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação:
a) da identidade e regularidade da vida escolar do aluno:
b) da autenticidade dos documentos escolares;
c) X- Coordenar as atividades administra
X- Coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
XI- Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
XII- Informar processos;
XIII- Redigir e subscrever editais;
XIV- Expedir transferências e demais documentos,. Devidamente assinados por ele e pelo Diretor;
XV- Analisar juntamente com a coordenação pedagógica, as transferências;
recebidas e compatibilizá-las com o Currículo Pleno, a fim de definir as adequações necessárias;
XVI- Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XVII- Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XVIII- Manter atualizada a documentação do corpo docente, discente, técnico-administrativo;
XIX- Exercer outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços da Secretaria da Unidade Escolar;
Seção II
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art.40- Entende-se por serviços gerais as atividades de atendimento, higiene, limpeza, preparo da merenda, segurança, vigilância, e transporte desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade Escolar;
Art.41- A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços gerais são definidos no quadro de pessoal em que se situa a Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO PLENO
Art.42- O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, Matriz Curricular e as ementas dos componentes curriculares.
Parágrafo Único- A Unidade Escolar programará outras atividades, além das aulas fixadas na Matriz Curricular, para complementar as horas atividades previstas por lei e necessárias à formação do aluno.
Art.43- A Unidade Escolar elaborará, anualmente, antes do início do ano escolar, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos por ela ministrados sendo:
§ 1º- A disciplina de Educação Física, componente obrigatório do ensino fundamental e médio visa à formação da pessoa, o desenvolvimento da saúde corporal, a qualidade de vida do aluno, a preparação para o exercício pleno da cidadania, da socialização e da participação comunitária, incentivando a criatividade e a solidariedade. Será ministrada por professor especializado e habilitado na área.
§ 2º- O Ensino Religioso, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui oferta obrigatória e matrícula facultativa, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural a todas as crenças individuais garantidas pela Constituição Brasileira. Ao aluno que se recusar a freqüentá-la por escrito a Unidade Escolar oferecerá conteúdos e atividades de formação geral. Não sendo possível de promoção.
§ 3º- As disciplinas de Filosofia e Sociologias integrantes do ensino fundamental e médio serão tratadas como temas transversais de forma interdisciplinar no ensino fundamental e como disciplina obrigatória da parte diversificada do ensino médio, visando contribuir para o pleno desenvolvimento da pessoa. O seu relacionamento social, meio ambiente e preparo da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art.44- A unidade escolar abordará os temas transversais elencados nos PCNs de forma interdisciplinar; sendo incluídos em seu currículo os temas:
I- Valorização do idoso, afirmação da identidade cultural, formação da consciência dos processos que envolve o envelhecimento, as diferenças e o combate ao preconceito.
II- A história afro-brasileira abrangerá o resgate dos valores, da cultura, das origens e quebra das barreiras atitudinais e conceituais em relação a etnia africana e seus descendentes.
III- a cultura da paz visará o desenvolvimento do espírito de solidariedade, cooperação e participação, bem como a responsabilidade cidadã, vivenciando atitudes de valorização humana e preservação do patrimônio público.
Art.45- Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada bimestre a direção da Unidade Escolar promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do desempenho dos profissionais e o replanejamento das ações específicas de cada setor. (Ver matriz curricular)
§ 1º - A Unidade Escolar ministrará anualmente, no mínimo duzentos dias letivo, totalizando o mínimo de oitocentos horas e no Ensino Fundamental o mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar.
§ 2º O Calendário proposto pela Unidade Escolar será apreciado e aprovado pela Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.46- A avaliação da aprendizagem é um processo diagnostificador, formado e emancipador, cumulativo e contínuo, com prevalecência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos, sendo mensurável de nota apenas o cognitivo, enquanto que o sócio afetivo será relatado em fichas elaboradas pela Unidade Escolar.
Art.47- A avaliação do aproveitamento deve ser contínua e compreende o acompanhamento do processo de aprendizagem nos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor,bem como a apuração da assiduidade.
Art.48- A avaliação do aproveitamento tem em vista os objetivos do Currículo Pleno e deve ser feita através de trabalhos, pesquisas, avaliação individual ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
I- Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
II- O professor deve, durante o bimestre, utilizar no mínimo três procedimentos da avaliação.
Art.49- A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,5 (meio) a 10,0 (dez), variando em décimos.
Parágrafo Único- Durante o ano letivo, a aluno dever obter em cada componente curricular 4 (quatro) médias bimestrais, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar. Devendo cada média obtida ser igual a 6 (seis).
Art.50- O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art.51- O aluno que faltar às verificações de aprendizagem predeterminadas pode requerer nova oportunidade, desde que a falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.
Art.52- Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Art.53- É facultativa a participação nas atividades físicas programadas:
I- o aluno que comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
II- ao aluno com mais de 30 (trinta ) anos de idade;
III- ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que mostra situação, comprove estar obrigado à prática da Educação Física na organização Militar em que serve;
IV- ao aluno que comprove residência na zona rural a 6 (seis) ou mais Km de distância do local onde se realizam essas atividades quanto realizadas fora do horário regular das aulas;
V- à mulher que tenha prole;
VI- Instituir Educação Física no Turno Noturno.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 54 – A recuperação tem por finalidade auxiliar o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem no que se refere à aquisição de conhecimento e de habilidades.
Art. 55 – A recuperação é desenvolvida, prioritariamente, com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com dados concretos da situação do aluno, sendo realizada sob forma contínua e paralela.
Art. 56 – Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela instituição escolar, como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenho esperado.
Art. 57 – A unidade escolar, terá estudos de recuperação atendidas as normas regimentais, e deverá ocorrer no processo educativo, paralelo. Sendo realizada na semana posterior ao Conselho de Classe em horário intermediário organizado pela coordenação, considerando a carga horária semanal de cada disciplina.
I – A recuperação no processo educativo é uma intervenção contínua em cada conteúdo ministrado e visa superar, imediatamente, as dificuldades, detectadas no processo de aprendizagem.
II – A recuperação paralela será devidamente documentada e levada ao conhecimento dos pais, evitando eventuais transtornos.
TÍTULO VII
DA PROGRESSÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 58 – Esta Unidade Escolar adota a progressão regular por série e admite formas de progressão parcial, preservando a seqüência do currículo.
§ 1º - Progressão regular por ano é a promoção do aluno de um ano para outro de forma seqüencial.
§ 2º - Progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno a partir do 6º ano naquelas disciplinas em que mostrou domínio, e a sua retenção em duas, nas quais ficou evidenciada deficiência da aprendizagem.
Art. 59 – Na progressão regular por ano, o aluno deverá obter aprovação em todas as disciplinas.
Art. 60 – Ao aluno, em Progressão Parcial, será assegurado:
I- Um acompanhamento especial, ao longo do processo de aprendizagem por meio de programas de estudo e em períodos intensivos se necessário, proporcionando a superação das defasagens e dificuldades identificadas pelo conselho de classe, pela coordenação pedagógica e por ele próprio.
II- Todos os procedimentos desenvolvidos tais como articulação com a família sobre conteúdos, freqüência e aproveitamento devem ser devidamente registrados.
III- A progressão parcial não se vincula aos dias letivos e a carga horária, podendo o programa de estudos ser concluído a qualquer período do ano letivo.
IV- Ao aluno em progressão é vedado à classificação e/ou reclassificação.
V- O aluno do (3º) terceiro ano do ensino médio em progressão, não pode ser certificado da conclusão do curso.
Art. 61- Ao aluno recebido e em progressão deve ser assegurado meios para recuperação da aprendizagem, mesmo que a Unidade Escolar não ofereça o ano em que ocorreu progressão.
Art. 62- O aluno que for transferido para outra unidade escolar deve ter especificado os conteúdos curriculares que lhe impediram a promoção total em relatório de desempenho e conhecimento que não foram atingidos.
TÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 63 – A Unidade Escolar realizará a matrícula de seus alunos no nível Fundamental de acordo com as seguintes normas de Classificação:
– Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento o ano ou fase anterior na própria escola;
– Por transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares;
– Mediante exame de classificação, em qualquer ano exceto o primeiro do ensino fundamental, e independente de escolarização anterior aos candidatos que comprovem experiências e conhecimentos adequados ao ano no qual desejam matricular-se.
Art. 64 – A classificação será aplicada somente ao aluno que, comprovadamente não possuir escolarização anterior ou se achar fora do sistema educativo há mais de (2) dois anos, e que demonstrar de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiências compatíveis com aqueles exigidos no ano para o qual for submetido à avaliação.
I- As provas de classificação deverão ser elaboradas, aplicadas e registradas em ata própria, por banca examinadora formada por professores licenciados e que lecionem na Unidade Escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento, objeto da avaliação, nomeada pelo conselho de classe e que se responsabilizará, para todos os fins legais por seu conteúdo e conceitos emitidos.
III- O aluno classificado deve cursar com êxito o ano para o qual foi classificado sob pena de não ser reconhecida a classificação.
IV- O aluno de qualquer nível ou modalidade, que for classificado para o 3º ano do ensino médio deve cursar com êxito oitocentas horas presenciais, ou duzentos dias letivos sob pena de não ter reconhecido o certificado de conclusão desse nível de ensino.
Art. 65 – Os procedimentos adotados para reclassificação serão registrados em ata, será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim, cuja cópia será anexada à pasta individual do aluno.
Art. 66 – O aluno da própria unidade escolar que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.
Art. 67 – O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DA FREQÜÊNCIA
Art. 68 – A educação básica nos níveis Fundamental e Médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – A carga horária mínima anual para o Ensino Fundamental e Médio será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. O aluno deverá obter freqüência mínima de 75% em cada disciplina para aprovação, não havendo mais a recuperação por faltas.
II – somente serão computadas nas oitocentas horas letivas anuais (carga horária mínima), os componentes curriculares a que o aluno esteja obrigado a freqüentar, não se incluindo nelas a Educação Física no curso noturno e o Ensino Religioso.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 69 – A promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno passa para o ano seguinte, depois de vencer os requisitos preestabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada a apuração da assiduidade.
Parágrafo Único – Para fins de promoção daqueles que optarem por cursar Ensino Religioso, dispensar-à os resultados da avaliação da aprendizagem.
Art. 70 – considera-se promovido, quando a assiduidade e aproveitamento o aluno que obtiver:
I – Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, e média anual igual ou superior a 6,0 (seis), mas que atinja média 6,0 (seis) após os resultados de recuperação.
Art. 71 – Ao término do ano letivo, o aluno que, não obtiver a média exigida para a promoção, em um componente curricular pode ser promovido se considerado pelo Conselho de Classe capaz de freqüentar o ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 72 – Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único – O aluno da Unidade Escolar efetuará, anualmente, a renovação de sua matrícula, objeto de Edital a ser baixado pela autoridade competente.
I – A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
II – A matrícula, ou sua renovação, deve ser requerida pelo candidato, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais, ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis).
III – A matrícula na disciplina Ensino Religioso é facultativa, devendo o aluno que se negar à matrícula notificar por escrito se maior, caso seja menor a manifestação deve ser formalizada ´por pais ou responsáveis.
Art. 73 – Para efetivação de matrícula no Ensino Fundamental, o aluno deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente autorizada e / ou reconhecida ou mediante classificação.
Art. 74 – Para matrícula no 1º ano do Ensino Médio, é necessário a apresentação dos documentos legais comprobatórios da conclusão do Ensino Fundamental em Unidade Escolar devidamente autorizada e / ou reconhecida ou mediante exame de classificação.
Parágrafo Único – São exigidas para matrícula do Ensino Médio, Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental em acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
Art. 75 – O aluno com estudos, em partes ou no todo, realizados no exterior, poderá ser matriculado em curso e ano correspondentes, mediante exame de reclassificação.
Art. 76 – O direito à matrícula será assegurado em qualquer época do ano letivo, com acompanhamento de forma a regularizar a vida escolar do aluno, inclusive igualar o seu rendimento aos dos demais e à aprovação.
Art. 77 - A matrícula, ou a sua renovação, atendidas todas as exigências legais pertinentes, efetivar-se-à após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo Diretor da Unidade Escolar, poder indelegável a outrem.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 80 – É o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade Escolar e dever ser feito pela Base Nacional Comum e Parte Diversificada e nos Cursos de Ensino Médio, também pelos mínimos estabelecidos para habilitação específica.
Art. 81 – As matrículas por transferência são aceitas durante o período regulamentar de matrículas ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
I – As transferências são recebidas somente até o 3º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos em lei.
II – O aluno só poderá remover de um turno para outro ou ser transferido de uma escola para outra somente após ter concluído todas as avaliações do bimestre salvo os casos expressos em lei.
III – A Unidade Escolar, excepcionalmente, assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo:
Funcionário público, civil ou militar, removido, ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo;
Servidor de entidade autárquica, paraestatal e ou sociedade de economia mista transferido;
Aluno que comprovar transferência de residência por motivo de saúde, para local a 6 (seis) Km, ou mais de distância da Unidade Escolar de origem.
Art. 82 – É vedado o recebimento de transferência do aluno dependente de estudos de recuperação, a exceção dos alunos transferidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo 81.
Art. 83 - A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, o aluno, deverá ajustá-lo à metodologia de ensino.
I – Com base nos objetivos arrolados na ficha Individual Descritiva, a Unidade Escolar avaliará o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para posicioná-lo na série correspondente.
II – Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-à também a média correspondente ao bimestre e / ou ano cursado.
Art. 84 – A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do inicio do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade Escolar.
Art. 85 – Do aluno matriculado por transferência durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores existente na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Serviço de Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionantes.
Art. 86 – O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é responsabilidade dos pais ou responsáveis; e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 87 – Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, serão expedidos:
Em série a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
Com série concluída: Histórico escolar.
Art. 88 – Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
Do Ensino Fundamental: Histórico Escolar e Certificado de Conclusão;
Do Ensino Médio: Certificado de conclusão do curso e Histórico Escolar.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO
Art. 89 – A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos á vida escolar do aluno.
Art. 90 – Arquivo é o ato de preservar e manter guardadas as peças que contêm os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim, a sua memória.
Art. 91 – A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares tem como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
Da identidade escolar de cada aluno;
Da regularidade de seus estudos;
Da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 92 – Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 93 – Unidade escolar dispõe de instrumentos de escrituração referentes á documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências requeiram registros.
Art. 94 – São documentos escolares:
I – Requerimento de matrícula;
II – Ficha individual;
III – Diário de classe;
IV – Boletim escolar;
V – Livros de ata;
VI – Histórico escolar;
VII – Certificado;
VIII – Dossiê de professores e funcionários.
Parágrafo Único – Os documentos relacionados no “Caput” do Artigo e /ou outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da mesma com os dados essenciais à identificação de sua situação legal.
CAPÍTULO VI
DA INCINERAÇÃO
Art.95- A incineração consiste na queima de documentos considerados desnecessários.
Art. 96- A Unidade Escolar pode proceder À incineração de:
I- documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II- requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III- diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente da Secretaria;
Parágrafo Único - O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo diretor, Secretário Geral, e Inspetor Escolar na qual contará o extrato dos documentos incinerados.
Art.97- A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha individual e Histórico Escolar, bem como os livros, e atas, que fazem parte do arquivo da Unidade Escolar, não podem ser incinerados.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Art.98- Compete a instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, diplomas, certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis.
É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos documentos por ela expedidos.
Art. 99 - Dos documentos referidos no “Caput” desde artigo dever constar:
I- Histórico Escolar e fichas individuais de aproveitamento escolar;
a- Nome e endereços completos do estabelecimento de ensino;
b- Nome da entidade mantedora;
c- Número e data do ato de autorização ou do reconhecimento do curso;
d- Nome e identificação completa do aluno;
e- relação das disciplinas, das atividades, séries, com a carga horária e aproveitamento do aluno;
f- Freqüência obtida pelo aluno no total geral das horas letivas, registradas também em percentual;
g- Nome do diretor e secretário que expedira o documento;
h- Nas declarações de conclusão de série, a escola que as expedir deve registrar se o aluno concluiu a série ou fase anterior.
II- No certificado, deve constar, além do especificado nas letras “a” , “b” e “d” do inciso I deste parágrafo, a fundamentação legal do curso concluído.
Art.100 – A Unidade Escolar deve registrar em livro próprio, numerado e sem rasuras a expedição dos documentos acima referidos.
Art.101 – Os Documentos Escolares expedidos devem ser assinados pelo diretor e secretário da Unidade Escolar, atribuindo indelegável a outrem.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.102 – A administração de pessoal da Unidade Escolar é execução a vista do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES: DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICOS-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO.
Art.103 – São deveres do pessoal que integra os corpos docente, técnico-pedagógico e administrativo os especificados nas Constituições Federal e Estadual e na legislação estadual pertinente.
Art.104 – São ainda assegurados ao servidor:
I- o direito de petição e representação devidamente comprovado , bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II- o exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III – o gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV – o gozo da licença prêmio, licença para aprimoramento profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar, e aprovada pelo setor competente.
V – recebimento de orientação e / ou assessoria da chefia imediata ou da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI – ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII – liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar;
Art. 105 – São deveres do pessoal que integra os corpos docente, técnicos – pedagógicos e administrativos.
I – exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II – responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III – comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade Escolar quanto delas tiver conhecimento;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por razões éticas;
Art.106 – É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico – pedagógico e administrativo:
I – adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;
II- fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III- falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV- retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado,antes do final de seu horário de serviço;
V – suspender alunos das aulas sem anuência da direção;
VI- ofender com palavras, gestos ou atitudes qualquer membro da comunidade escolar;
VII- apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VIII- exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
IX- valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito do ilícito;
X- ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
XI- introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de terceiros;
XII- importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XIII- retirar, sem prévia autorização superior, documentos ou objeto pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIV- permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade competente;
XV- abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar, fora do horário do expediente, salvo se estiver autorizado pela Direção;
XVI- negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade competente;
XVII- retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;
XVIII- assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições legai;
XIX- Utilizar celular em sala de aula e fumar nas dependências do colégio;
Art.107- Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Repreensão;
III- Suspensão;
IV- Exclusão do Quadro de Pessoal;
V- Demissão;
Parágrafo Único- Às disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no caso dos incisos I, II, III,, pelo titular da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante, no caso do inciso IV, pelo chefe do Poder Executivo, nos diversos casos.
Art.108- Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único- É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art.109- A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art.110- a repreensão será aplicada por escrito;
I- pela reincidência das situações de advertência;
II- pela transgressão do disposto nos itens III, VI, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVIII do artigo 106.
Art. 111- A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior.
Parágrafo Único- A pena de suspensão:
a) – de até 30 (trinta) dias será aplicada pelo Diretor, após sindicância, que comunicará o fato às autoridades superiores;
b) – de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo Titular da Pasta de Educação, Cultura e Desporto, precedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art.112- A pena de exclusão do Quadro de Pessoal da Unidade Escolar ocorrerá por reincidência no estipulado no artigo 111.
Parágrafo Único- a pena de Exclusão será precedida de ato de representação, devidamente documentado, do Diretor da Unidade Escolar.
Art.113- A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art.114- Os atos resultantes das penas Repreensão e Suspensão e do ato de Representação para Exclusão constarão do dossiê do servidor.
Parágrafo Único- Em demonstração de bom comportamento a direção da Unidade Escolar anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE
Art.115- São direitos dos alunos:
I- tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II- conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso e serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III- receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV- recorrer às autoridade escolares quando se julgar prejudicado;
V- ser respeitado e tratado com urbanidade, delicadeza e igualdade e equidade;
VI- ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
VII- participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas às formações;
VIII- receber todas as avaliações e trabalho escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX- tomar conhecimento, via boletim, ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar, de sua freqüência;
X- requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsável, se com menos de 16 (dezesseis) anos.
Art.116- São deveres dos alunos:
I- cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;
II- freqüentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades escolares, usando o uniforme exigido pela Unidade Escolar;
III- desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV- abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas, quando no desempenho de suas funções, tais como: saia curta, bermuda (exceto verpertino), boné, celular (trazer para a escola), aparelhos sonoros e namoro e intimidades.
V- contribuir no que lhes couber, para:
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos, outros materiais de uso coletivo;
b) higiene e limpeza das instalações escolares;
VI- comunicar à Direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII- atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhes compete;
VIII- identificar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros;
IX- desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência pela Unidade Escolar;
X- prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbência recebidas;
XI- tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
XII- respeitar a propriedade alheia;
XIII- atuar com responsabilidade e probabilidade na execução de todas as atividades escolares;
XIV- zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-lo com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre, onde quer que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar.
Art.117- É vedado ao aluno:
I- entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II- ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III- promover, sem autorização da Direção, coletas, eventos promocionais e subscrições dentro ou fora da Unidade Escolar;
IV- convidar pessoas alheias e entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula;
V- promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI- trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à vida;
VII- Utilizar bonés, facas, estiletes, dentro da Unidade Escolar;
VIII- Cometer ou participar de movimento de hostilidade ou desperdício à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX- promover ou participar de movimento de hostilidade ou desperdício à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
X- divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamtne, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem antes comunicar às autoridades competentes;
XI- rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XII- usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIII- fumar nas dependências da escola;
XIV- Usar celular dentro da sala de aula;
XV- assistir aula após ter ingerido bebida alcoólica;
XVI- mascar chicletes, similares, pirulitos;
XVII- namorar ou manter qualquer contato físico nas dependências da escola;
Art.118- Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensão;
IV- transferência;
Parágrafo Único- As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I e II Artigo, que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.
Art.119- A pena da advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art.120- A pena de Repreensão será por escrito, por reincidência nas situações constantes do artigo anterior.
Art.121- A pena de suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§1º - A pena de suspensão será de até (cinco) dias consecutivos.
§ 2º - Em cumprimento da pena de suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades e perderá as avaliações que forem realizados no período, sem direito de obtê-las ao retornar.
Art.122- A pena de transferência:
I- aplicada ao aluno, no final do ano letivo, como mecanismos de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar, ouvido o Conselho Escolar;
II- compulsória, aplicada a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou na gravidade de falta cometida.
Art.123- Da aplicação da pena disciplinar, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno ou a seu responsável.
Parágrafo Único- As faltas de Repreensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.124- Integram este Regimento como anexos:
I- matrizes curriculares;
II- portaria de autorização de funcionamento e reconhecimento;
III- proposta pedagógica;
IV- síntese curricular dos cursos;
V- calendário;
Art.125- É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e a estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.
Parágrafo Único- O aluno que se enquadrar nos casos previstos deste Artigo deve realizar exercícios domiciliares com o acompanhamento da escola para compensar a ausência às aulas.
Art.126- Regimento Interno:
I- Proibido a venda, de qualquer natureza na Unidade Escolar. Só é permitido a exposição de livros apenas para os professores no horário do recreio.
II- Promoção com fins lucrativos (permitido somente aos alunos dos 3º anos e com autorização da direção da Entidade Escolar).
III- Proibido a entrada de estranhos na escola, bem como alunos de outros turnos sem prévia autorização dos coordenadores.
Art.127- Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás.
COLÉGIO ESTADUAL JOÃO XAVIER FERREIRA - Código nº 52000028
Aut. de Func. nº 111 de 01/09/88 Resolução de reconhecimento CEE/CEB nº 952/2007
CRIXÁS, JANEIRO DE 20 JANEIRO DE 2006
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da natureza e Personalidade Jurídica
CAPÍTULO II
Da identificação
CAPÍTULO III
Dos princípios da Educação
TÍTULO II
Da Gestão Escolar
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Direção
Seção I
Do Diretor
Seção II
Da Coordenação Pedagógica
Seção III
Da Coordenação da Merenda
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
CAPÍTULO IV
Das Unidades Complementares
Seção I
Do Conselho de Classe
Seção II
Da Biblioteca Escolar
Seção III
Da Associação de Pais e Mestres- APM
CAPÍTULO V
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Seção II
Dos Serviços Gerais
TÍTULO IV
Da Organização Didática
CAPÍTULO I
Do Currículo Pleno
CAPÍTULO II
Do Calendário
TÍTULO V
Da Avaliação da Aprendizagem
CAPÍTULO I
Da Avaliação da Aprendizagem
CAPÍTULO II
Da Recuperação do Ensino Fundamental e Médio
CAPÍTULO III
Da Progressão no Ensino Fundamental e Médio
TÍTULO VIII
Da Classificação e Reclassificação de alunos do Ensino Fundamental e Médio
CAPÍTULO I
Da Classificação
CAPÍTULO II
Da Reclassificação
TÍTULO IX
Da Freqüência
CAPÍTULO I
Da Promoção
CAPÍTULO II
Da Matrícula
CAPÍTULO III
Da Freqüência
Da Promoção
CAPÍTULO V
Da Matrícula
CAPÍTULO VI
Da Transferência
CAPÍTULO VII
Da Escrituração e Arquivo
TÍTULO X
Da Incineração
CAPÍTULO I
Da Expedição de Documentos Escolares
CAPÍTULO II
Da Administração
TÍTULO XI
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Corpo Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo.
ANEXOS
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Corpo Discente.
Das Disposições Gerais
Matriz, Cópia da Ata da Proposta Pedagógica.
Cópia do Ato que autorizou ou Reconheceu o Curso, Calendário Escolar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - O Colégio Estadual João Xavier Ferreira, ministra o Ensino Fundamental e Ensino Médio, localizado no município de Crixás, Estado de Goiás e mantidas pelo Poder Público Estadual, administrada pela Secretaria da Educação, sob a jurisdição da subsecretaria Regional de Itapaci, com a lei de criação nº 9977/86, será regidas doravante por este Regimento.
Art. 2º - Este regimento tem a finalidade de assegurar a unidade filosófica, político-pedagógico, estrutural e funcional desta Unidade Escolar, garantindo a flexibilidade didático-pedagógica, enquanto instrumento indispensável à consecução de uma política educacional para a rede Pública Estadual.
TÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º - O Colégio Estadual João Xavier Ferreira, está situado à Rua Treze, Nº 11 no Bairro Vila Nova, em Crixás Goiás.
Art. 4º - A Unidade Escolar mantém o Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Ensino Médio, em turnos matutino e vespertino e noturno, em conformidades com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - A Educação ministrada nesta Unidade Escolar tem por princípios:
I – O preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, tecnológicos, científicos e artísticos;
II – A produção e difusão do saber e do conhecimento:
§ 1º - O Ensino Fundamental, com mínima de nove anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, levando em consideração o desenvolvimento da capacidade e aprender, domínio da leitura, da escrita e do cálculo, considerando a aquisição de conhecimentos e habilidades, formação de atitudes e valores. Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana compreendendo o ambiente em que se vive, o sistema e os valores em que se fundamenta a sociedade.
§ 2º - O Ensino Médio, com duração mínima de três anos, terá como finalidade a consolidação e o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamenta, possibilitando o prosseguimento dos estudos, a preparação básica para o trabalho e cidadania do educando e seu aprimoramento como pessoas humana, incluindo a formação ética e desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
TÍTULO II
GESTÃO ESCOLAR
Art. 6º - A Gestão Escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - A comunidade escolar é constituída pelos membros da direção, corpo docente, técnico-pedagógico, administrativos e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.
Art. 7º - A Unidade Escolar mantém mecanismos que visam a assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como assegurar-lhe ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º - A Estrutura é a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas que compõem a Unidade Escolar.
Art. 9º - A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I – Direção
a) Gestor
II - Coordenação Pedagógica
III - Corpo Docente
IV - Corpo Discente
V - Serviços Administrativos
b) Secretaria Geral
c) Serviços Gerais
Parágrafo Único-A Unidade Escolar tem, ainda, as unidades complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I- Conselho Escolar
II- Conselho de Classe
III -Biblioteca Escolar
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 10 - A Direção é o setor responsável pela administração dos serviços escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Parágrafo Único- A direção da Unidade Escolar, composta por um Diretor e Coordenador Pedagógico é exercida por professores legalmente habilitados, sendo o Diretor eleito por votação com participação de alunos, professores, pais e corpo docente.
Seção I
Do Diretor
Art. 11 - O Diretor é o representante legal da Unidade Escolar e responsável direto por sua administração, com designação na forma da legislação em vigor.
Art. 12 - São atribuições do Diretor:
I- representar oficialmente a Unidade Escolar;
II- promover a integração da Unidade Escolar como os segmentos da sociedade através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural;
III- providenciar regularização da Unidade Escolar;
IV- divulgar os atos de regularização da Unidade Escolar;
V- cuidar da atualização constante dos atos de regularização da Unidade Escolar;
VI- divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo comprimento das normas referentes aos mesmos;
VII - cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as determinações legais emanadas da administração superior;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente.
IX- coordenar a elaboração Projeto Político Pedagógico e plano de desenvolvimento da escola.
X- coordenar a elaboração e a execução de Planos de Aplicação de Recursos Financeiros,m voltados para o rendimento do ensino-aprendizagem; proceder à respectiva prestação de contas e promover sua divulgação junto à Comunidade Escolar;
XI- adaptar o Calendário Escolar elaborado pela Secretaria às peculiaridades da Unidade Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e Secretário Geral, submetendo- o à aprovação da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante;
XII- diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para ministrar um ensino de boa qualidade;
XIII- garantir a utilização dos recursos disponíveis pela comunidade escolar;
XIV- acompanhar controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XV- deferir ou indeferir requerimentos de matrícula e de transferência de acordo com a documentação representada;
XVI- assinar juntamente com o Secretário Geral, certificados e demais documentos escolares.
XVII- responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-se ao seu sucessor;
XVIII- responsabilizar-se pelo uso do Prédio e Mobiliário Escolar, zelando pela sua conservação;
XIX- estimular a criação e o funcionamento de associações escolares observada a legislação específica;
XX- realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar, observada a legislação vigente;
XXI- diretor junto ao Coordenador Pedagógico deve programar no mínimo três cursos de Capacitação de Professores;
Seção II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13 - A Coordenação Pedagógica é a responsável pelo cumprimento da política pedagógica da Secretaria com finalidade de assegurar a qualidade do ensino.
Art. 14
- São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I- Assessorar pedagogicamente o diretor;
II- Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da proposta Pedagógica;
III- elaborar, acompanhar e avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docente, discentes e pais;
IV- assessorar, acompanhar e avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais;
V- coordenar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI- assessorar o professor no planejamento, execução e avaliação das atividades de recuperação;
VII- promover sistematicamente reuniões de estudo e trabalho, visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VIII- coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo aos critérios indicados pela Secretaria;
IX- implantar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
X- Analisar, juntamente com a Secretária Geral, o histórico escolar de aluno transferido,. Para identificar e propor, em conjunto com os docentes, as adequações necessárias;
XI- Subsidiar o diretor e o Conselho Comunitário com dados e informações referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;
XII- Planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XIII- participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que convidados;
XIV- executar outras atividades pertinentes à sua função;
Seção III
DO COORDENADOR DA MERENDA
Art.15- A ação do coordenador / responsável do Programa de Alimentação Escolar dever ser proposta e efetivada em função das necessidades, carentes e potencialidades da escola.
Art.16- Para ser eficiente, se faz necessário o planejamento, a execução e a avaliação.
Parágrafo Único- Como um processo diário, o Coordenador / responsável deve realizar um trabalho com muito seriedade e profissionalismo.
Art.17- O relacionamento entre Coordenador / responsável e Merendeira deve ser da harmonia, lealdade e respeito.
Art.18- Como subsídios apresentamos os passos para o procedimento da ação do Coordenador / Responsável do Programa de Alimentação Escolar:
I- fazer o cadastro de alunos todo início de ano e controlar as alterações informando à Subsecretaria Regional de Educação.
II- verificar o valor da verba recebida.
III- elaborar cardápio antes de fazer as compras.
IV- confeccionar cartazes de cardápio para informação da merendeira e dos alunos, colocá-los em lugar visível.
V- contar diariamente os alunos antes de iniciar cada preparação.
VI- verificar os aspectos de saúde e higiene do pessoal envolvido na preparação e distribuição da merenda escolar.
VII- orientar quando aos aspectos higiênicos e organização da cantina freezer, geladeira, depósito, como também as normas de armazenamento dos alimentos: perecíveis e semiperecíveis.
VIII- Conferir estoques, verificando a validade e a qualidade dos alimentos.
IX- promover e coordenar as ações relacionadas a Programa; Educação Alimentar, comemorações das Semanas da Alimentação e da Comunidade e outras...
X- formar hortas com o objetivo de despertar no aluno o interesse na formação de bons hábitos alimentares bem como complementar e enriquecer a merenda escolar.
XI- montar a Prestação de Contas da Merenda Escolar de acordo com as normas exigidas.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art.19- O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Estado, admitidos de acordo com legislação específica.
Art.20- São atribuições do corpo docente:
I- Comparecer, dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
II- Conhecer e cumprir o Regimento, Calendário Escolar, Currículo Pleno e demais normas instruções em vigor;
III- elaborar e reelaborar, quando necessário os planos de ensino de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
IV- executar e avaliar em conjunto com a Coordenação Pedagógica os planos de ensino de sua competência;
V- desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, de acordo com a clientela e o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;
VI- utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado para alcançar os objetivos propostos;
VII- Corrigir todas as avaliações e trabalho escolares de seus alunos, atribuindo a cada um a sua nota, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado.
VIII- comentar com os alunos os trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
IX- documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
X- entregar na Secretaria Geral, até o 5º quinto) dia após o encerramento do bimestre a relação de notas e freqüência dos alunos;
XI- repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento do Currículo Pleno e do Calendário Escolar dentro de 30 dias após a falta justificada;
XII- selecionar, com a Coordenação Pedagógica livros e materiais pedagógicos;
XIII- propor em colaboração com a Coordenação Pedagógica as adequações necessárias, responsabilizando por aquelas de sua competência;
XIV- participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XV- promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XVI- receber condignamente as autoridades constituídas;
XVII- participar da elaboração e execução da proposta pedagógica;
XVIII- executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na Unidade Escolar;
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art.21- O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art.22- No ato da matrícula, aluno assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
Parágrafo Único- A transgressão ao estabelecimento no “Caput” do Artigo constitui falta punível nos membros deste Regimento.
Art.23- Para admissão na qualidade do aluno, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
Seção I
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.24- O Conselho de Classe é um colegiado de natureza liberativa e consultiva, em assunto didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos aspectos: sendo objeto de rigorosa verificação e análise, soberano em suas decisões e obrigatório a cada bimestre letivo.
Art.25- O Conselho de Classe é constituído pelo grupo gestor e por pais, Conselho Escolar e demais agentes educativos;
§ 1º O Conselho de Classe é soberano e só poderá ser revisado ou modificado por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo estabelecido no Regimento Escolar, sendo que o recurso e o julgamento deverá ser em até 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada toda ingerência ou interferências em sua autonomia e soberania sem, contudo ferir as leis maiores.
§ 2º Só deverá haver mudança de decisão do Conselho de Classe após julgamento de recurso.
Art.26- Compete ao Conselho de Classe:
I- estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno;
II- acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III- analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
IV- analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da aprendizagem adotados;
V- Estabelecer medidas necessárias e urgentes que garantam a recuperação imediata dos alunos que apresentarem dificuldades quaisquer que sejam a sua natureza (cognitiva, afetiva, social etc).
VI- elaborar, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, os planos de adequação de alunos transferidos, e executá-los, quando se fizer necessário;
VII- emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VIII- opinar sobre casos de cancelamento de matrículas;
IX- possibilitar a troca de experiências entre os participantes;
X- analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno;
Art.27- O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em documentos próprios (ata) por secretário designado pra isso, no prazo de cinco dias contados a partir de sua realização.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Diretor, por edital, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.28- Após cada Conselho de Classe, todos os pais ou responsáveis devem, em reunião pedagógica, ser por estes participados do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, assim como ouvidos sobre as estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
Art.29- O Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas de que participam os pais, os professores e os alunos são considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do Calendário Escolar.
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.30- Ao final de cada semestre letivo, realizar-se à o Conselho de Classe para o amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo de seu curso, promovendo as mudanças necessárias ao aprimoramento do aluno.
Art.31- Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe realizará análise global sobre o desenvolvimento de cada aluno do seu curso, com a finalidade de avaliar, se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte parcial ou integralmente ou para outro mais elevado.
Art.32- A conclusão do Conselho de Classe, devem ser circunstanciadas, motivadas e anotadas em seu inteiro teor, em ata própria, ficha individual do aluno, e de forma sintética nos diários de classe e histórico escolar.
Seção II
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art.33- A biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está a disposição de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º A Biblioteca será coordenada por um bibliotecário.
§ 2º O acervo bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria, adquirido pela Unidade Escolar e por doações de outras instituições e de terceiros.
§ 3º O acervo da biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
da a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 34- As normas da Biblioteca disciplinam sua organização funcionamento e atribuições.
I- As normas de que trata o “Caput” do Artigo serão elaboradas por uma comissão designada pelo Diretor e integrado pelo Bibliotecário, Coordenador pedagógico e representante do corpo docente.
II- A biblioteca será registrada em órgão próprio.
Seção III
Conselho Escolar
Art.35 – O Conselho Escolar é um colegiado de natureza consultiva , deliberativa e fiscalizadora tem por fim acompanhar e avaliar o processo educativo, contribuir para a melhoria do processo pedagógico, financeiro e administrativo, como também promover a interação escola-comunidade.
Parágrafo Único - a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Escolar obedecem às disposições contidas em atos específicos da Secretaria, aprovado pela assembléia geral e registrado em ata.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.36- Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
Seção I
DA SECRETARIA GERAL
Art.37- A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único- Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.
Art.38- O Secretário Geral é designado pelo titular da Pasta da Educação, por indicação do Diretor da Unidade Escolar, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Parágrafo Único- O Secretário Geral tem tantos auxiliares quantos são necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art.39- São atribuídos ao Secretário Geral:
I- Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo Pleno e toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
II- Organizar e manter em dia coletânea de leis , regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, resoluções e demais documentos;
III- Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos;
IV- Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
V- Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Unidade Escolar;
VI- Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VII- Secretariar o Conselho Escolar e o Conselho de Classe;
VIII- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
IX- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação:
a) da identidade e regularidade da vida escolar do aluno:
b) da autenticidade dos documentos escolares;
c) X- Coordenar as atividades administra
X- Coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
XI- Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
XII- Informar processos;
XIII- Redigir e subscrever editais;
XIV- Expedir transferências e demais documentos,. Devidamente assinados por ele e pelo Diretor;
XV- Analisar juntamente com a coordenação pedagógica, as transferências;
recebidas e compatibilizá-las com o Currículo Pleno, a fim de definir as adequações necessárias;
XVI- Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XVII- Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XVIII- Manter atualizada a documentação do corpo docente, discente, técnico-administrativo;
XIX- Exercer outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços da Secretaria da Unidade Escolar;
Seção II
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art.40- Entende-se por serviços gerais as atividades de atendimento, higiene, limpeza, preparo da merenda, segurança, vigilância, e transporte desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade Escolar;
Art.41- A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços gerais são definidos no quadro de pessoal em que se situa a Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO PLENO
Art.42- O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, Matriz Curricular e as ementas dos componentes curriculares.
Parágrafo Único- A Unidade Escolar programará outras atividades, além das aulas fixadas na Matriz Curricular, para complementar as horas atividades previstas por lei e necessárias à formação do aluno.
Art.43- A Unidade Escolar elaborará, anualmente, antes do início do ano escolar, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos por ela ministrados sendo:
§ 1º- A disciplina de Educação Física, componente obrigatório do ensino fundamental e médio visa à formação da pessoa, o desenvolvimento da saúde corporal, a qualidade de vida do aluno, a preparação para o exercício pleno da cidadania, da socialização e da participação comunitária, incentivando a criatividade e a solidariedade. Será ministrada por professor especializado e habilitado na área.
§ 2º- O Ensino Religioso, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui oferta obrigatória e matrícula facultativa, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural a todas as crenças individuais garantidas pela Constituição Brasileira. Ao aluno que se recusar a freqüentá-la por escrito a Unidade Escolar oferecerá conteúdos e atividades de formação geral. Não sendo possível de promoção.
§ 3º- As disciplinas de Filosofia e Sociologias integrantes do ensino fundamental e médio serão tratadas como temas transversais de forma interdisciplinar no ensino fundamental e como disciplina obrigatória da parte diversificada do ensino médio, visando contribuir para o pleno desenvolvimento da pessoa. O seu relacionamento social, meio ambiente e preparo da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art.44- A unidade escolar abordará os temas transversais elencados nos PCNs de forma interdisciplinar; sendo incluídos em seu currículo os temas:
I- Valorização do idoso, afirmação da identidade cultural, formação da consciência dos processos que envolve o envelhecimento, as diferenças e o combate ao preconceito.
II- A história afro-brasileira abrangerá o resgate dos valores, da cultura, das origens e quebra das barreiras atitudinais e conceituais em relação a etnia africana e seus descendentes.
III- a cultura da paz visará o desenvolvimento do espírito de solidariedade, cooperação e participação, bem como a responsabilidade cidadã, vivenciando atitudes de valorização humana e preservação do patrimônio público.
Art.45- Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada bimestre a direção da Unidade Escolar promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do desempenho dos profissionais e o replanejamento das ações específicas de cada setor. (Ver matriz curricular)
§ 1º - A Unidade Escolar ministrará anualmente, no mínimo duzentos dias letivo, totalizando o mínimo de oitocentos horas e no Ensino Fundamental o mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar.
§ 2º O Calendário proposto pela Unidade Escolar será apreciado e aprovado pela Subsecretaria Regional de Educação Jurisdicionante.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.46- A avaliação da aprendizagem é um processo diagnostificador, formado e emancipador, cumulativo e contínuo, com prevalecência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos, sendo mensurável de nota apenas o cognitivo, enquanto que o sócio afetivo será relatado em fichas elaboradas pela Unidade Escolar.
Art.47- A avaliação do aproveitamento deve ser contínua e compreende o acompanhamento do processo de aprendizagem nos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor,bem como a apuração da assiduidade.
Art.48- A avaliação do aproveitamento tem em vista os objetivos do Currículo Pleno e deve ser feita através de trabalhos, pesquisas, avaliação individual ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
I- Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
II- O professor deve, durante o bimestre, utilizar no mínimo três procedimentos da avaliação.
Art.49- A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,5 (meio) a 10,0 (dez), variando em décimos.
Parágrafo Único- Durante o ano letivo, a aluno dever obter em cada componente curricular 4 (quatro) médias bimestrais, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar. Devendo cada média obtida ser igual a 6 (seis).
Art.50- O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art.51- O aluno que faltar às verificações de aprendizagem predeterminadas pode requerer nova oportunidade, desde que a falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.
Art.52- Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Art.53- É facultativa a participação nas atividades físicas programadas:
I- o aluno que comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
II- ao aluno com mais de 30 (trinta ) anos de idade;
III- ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que mostra situação, comprove estar obrigado à prática da Educação Física na organização Militar em que serve;
IV- ao aluno que comprove residência na zona rural a 6 (seis) ou mais Km de distância do local onde se realizam essas atividades quanto realizadas fora do horário regular das aulas;
V- à mulher que tenha prole;
VI- Instituir Educação Física no Turno Noturno.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 54 – A recuperação tem por finalidade auxiliar o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem no que se refere à aquisição de conhecimento e de habilidades.
Art. 55 – A recuperação é desenvolvida, prioritariamente, com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com dados concretos da situação do aluno, sendo realizada sob forma contínua e paralela.
Art. 56 – Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela instituição escolar, como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenho esperado.
Art. 57 – A unidade escolar, terá estudos de recuperação atendidas as normas regimentais, e deverá ocorrer no processo educativo, paralelo. Sendo realizada na semana posterior ao Conselho de Classe em horário intermediário organizado pela coordenação, considerando a carga horária semanal de cada disciplina.
I – A recuperação no processo educativo é uma intervenção contínua em cada conteúdo ministrado e visa superar, imediatamente, as dificuldades, detectadas no processo de aprendizagem.
II – A recuperação paralela será devidamente documentada e levada ao conhecimento dos pais, evitando eventuais transtornos.
TÍTULO VII
DA PROGRESSÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 58 – Esta Unidade Escolar adota a progressão regular por série e admite formas de progressão parcial, preservando a seqüência do currículo.
§ 1º - Progressão regular por ano é a promoção do aluno de um ano para outro de forma seqüencial.
§ 2º - Progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno a partir do 6º ano naquelas disciplinas em que mostrou domínio, e a sua retenção em duas, nas quais ficou evidenciada deficiência da aprendizagem.
Art. 59 – Na progressão regular por ano, o aluno deverá obter aprovação em todas as disciplinas.
Art. 60 – Ao aluno, em Progressão Parcial, será assegurado:
I- Um acompanhamento especial, ao longo do processo de aprendizagem por meio de programas de estudo e em períodos intensivos se necessário, proporcionando a superação das defasagens e dificuldades identificadas pelo conselho de classe, pela coordenação pedagógica e por ele próprio.
II- Todos os procedimentos desenvolvidos tais como articulação com a família sobre conteúdos, freqüência e aproveitamento devem ser devidamente registrados.
III- A progressão parcial não se vincula aos dias letivos e a carga horária, podendo o programa de estudos ser concluído a qualquer período do ano letivo.
IV- Ao aluno em progressão é vedado à classificação e/ou reclassificação.
V- O aluno do (3º) terceiro ano do ensino médio em progressão, não pode ser certificado da conclusão do curso.
Art. 61- Ao aluno recebido e em progressão deve ser assegurado meios para recuperação da aprendizagem, mesmo que a Unidade Escolar não ofereça o ano em que ocorreu progressão.
Art. 62- O aluno que for transferido para outra unidade escolar deve ter especificado os conteúdos curriculares que lhe impediram a promoção total em relatório de desempenho e conhecimento que não foram atingidos.
TÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 63 – A Unidade Escolar realizará a matrícula de seus alunos no nível Fundamental de acordo com as seguintes normas de Classificação:
– Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento o ano ou fase anterior na própria escola;
– Por transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares;
– Mediante exame de classificação, em qualquer ano exceto o primeiro do ensino fundamental, e independente de escolarização anterior aos candidatos que comprovem experiências e conhecimentos adequados ao ano no qual desejam matricular-se.
Art. 64 – A classificação será aplicada somente ao aluno que, comprovadamente não possuir escolarização anterior ou se achar fora do sistema educativo há mais de (2) dois anos, e que demonstrar de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiências compatíveis com aqueles exigidos no ano para o qual for submetido à avaliação.
I- As provas de classificação deverão ser elaboradas, aplicadas e registradas em ata própria, por banca examinadora formada por professores licenciados e que lecionem na Unidade Escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento, objeto da avaliação, nomeada pelo conselho de classe e que se responsabilizará, para todos os fins legais por seu conteúdo e conceitos emitidos.
III- O aluno classificado deve cursar com êxito o ano para o qual foi classificado sob pena de não ser reconhecida a classificação.
IV- O aluno de qualquer nível ou modalidade, que for classificado para o 3º ano do ensino médio deve cursar com êxito oitocentas horas presenciais, ou duzentos dias letivos sob pena de não ter reconhecido o certificado de conclusão desse nível de ensino.
Art. 65 – Os procedimentos adotados para reclassificação serão registrados em ata, será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim, cuja cópia será anexada à pasta individual do aluno.
Art. 66 – O aluno da própria unidade escolar que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.
Art. 67 – O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DA FREQÜÊNCIA
Art. 68 – A educação básica nos níveis Fundamental e Médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – A carga horária mínima anual para o Ensino Fundamental e Médio será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. O aluno deverá obter freqüência mínima de 75% em cada disciplina para aprovação, não havendo mais a recuperação por faltas.
II – somente serão computadas nas oitocentas horas letivas anuais (carga horária mínima), os componentes curriculares a que o aluno esteja obrigado a freqüentar, não se incluindo nelas a Educação Física no curso noturno e o Ensino Religioso.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 69 – A promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno passa para o ano seguinte, depois de vencer os requisitos preestabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada a apuração da assiduidade.
Parágrafo Único – Para fins de promoção daqueles que optarem por cursar Ensino Religioso, dispensar-à os resultados da avaliação da aprendizagem.
Art. 70 – considera-se promovido, quando a assiduidade e aproveitamento o aluno que obtiver:
I – Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, e média anual igual ou superior a 6,0 (seis), mas que atinja média 6,0 (seis) após os resultados de recuperação.
Art. 71 – Ao término do ano letivo, o aluno que, não obtiver a média exigida para a promoção, em um componente curricular pode ser promovido se considerado pelo Conselho de Classe capaz de freqüentar o ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 72 – Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único – O aluno da Unidade Escolar efetuará, anualmente, a renovação de sua matrícula, objeto de Edital a ser baixado pela autoridade competente.
I – A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
II – A matrícula, ou sua renovação, deve ser requerida pelo candidato, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais, ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis).
III – A matrícula na disciplina Ensino Religioso é facultativa, devendo o aluno que se negar à matrícula notificar por escrito se maior, caso seja menor a manifestação deve ser formalizada ´por pais ou responsáveis.
Art. 73 – Para efetivação de matrícula no Ensino Fundamental, o aluno deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente autorizada e / ou reconhecida ou mediante classificação.
Art. 74 – Para matrícula no 1º ano do Ensino Médio, é necessário a apresentação dos documentos legais comprobatórios da conclusão do Ensino Fundamental em Unidade Escolar devidamente autorizada e / ou reconhecida ou mediante exame de classificação.
Parágrafo Único – São exigidas para matrícula do Ensino Médio, Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental em acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
Art. 75 – O aluno com estudos, em partes ou no todo, realizados no exterior, poderá ser matriculado em curso e ano correspondentes, mediante exame de reclassificação.
Art. 76 – O direito à matrícula será assegurado em qualquer época do ano letivo, com acompanhamento de forma a regularizar a vida escolar do aluno, inclusive igualar o seu rendimento aos dos demais e à aprovação.
Art. 77 - A matrícula, ou a sua renovação, atendidas todas as exigências legais pertinentes, efetivar-se-à após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo Diretor da Unidade Escolar, poder indelegável a outrem.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 80 – É o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade Escolar e dever ser feito pela Base Nacional Comum e Parte Diversificada e nos Cursos de Ensino Médio, também pelos mínimos estabelecidos para habilitação específica.
Art. 81 – As matrículas por transferência são aceitas durante o período regulamentar de matrículas ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
I – As transferências são recebidas somente até o 3º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos em lei.
II – O aluno só poderá remover de um turno para outro ou ser transferido de uma escola para outra somente após ter concluído todas as avaliações do bimestre salvo os casos expressos em lei.
III – A Unidade Escolar, excepcionalmente, assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo:
Funcionário público, civil ou militar, removido, ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo;
Servidor de entidade autárquica, paraestatal e ou sociedade de economia mista transferido;
Aluno que comprovar transferência de residência por motivo de saúde, para local a 6 (seis) Km, ou mais de distância da Unidade Escolar de origem.
Art. 82 – É vedado o recebimento de transferência do aluno dependente de estudos de recuperação, a exceção dos alunos transferidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo 81.
Art. 83 - A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, o aluno, deverá ajustá-lo à metodologia de ensino.
I – Com base nos objetivos arrolados na ficha Individual Descritiva, a Unidade Escolar avaliará o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para posicioná-lo na série correspondente.
II – Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-à também a média correspondente ao bimestre e / ou ano cursado.
Art. 84 – A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do inicio do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade Escolar.
Art. 85 – Do aluno matriculado por transferência durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores existente na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Serviço de Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionantes.
Art. 86 – O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é responsabilidade dos pais ou responsáveis; e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 87 – Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, serão expedidos:
Em série a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
Com série concluída: Histórico escolar.
Art. 88 – Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
Do Ensino Fundamental: Histórico Escolar e Certificado de Conclusão;
Do Ensino Médio: Certificado de conclusão do curso e Histórico Escolar.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO
Art. 89 – A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos á vida escolar do aluno.
Art. 90 – Arquivo é o ato de preservar e manter guardadas as peças que contêm os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim, a sua memória.
Art. 91 – A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares tem como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
Da identidade escolar de cada aluno;
Da regularidade de seus estudos;
Da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 92 – Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 93 – Unidade escolar dispõe de instrumentos de escrituração referentes á documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências requeiram registros.
Art. 94 – São documentos escolares:
I – Requerimento de matrícula;
II – Ficha individual;
III – Diário de classe;
IV – Boletim escolar;
V – Livros de ata;
VI – Histórico escolar;
VII – Certificado;
VIII – Dossiê de professores e funcionários.
Parágrafo Único – Os documentos relacionados no “Caput” do Artigo e /ou outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da mesma com os dados essenciais à identificação de sua situação legal.
CAPÍTULO VI
DA INCINERAÇÃO
Art.95- A incineração consiste na queima de documentos considerados desnecessários.
Art. 96- A Unidade Escolar pode proceder À incineração de:
I- documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II- requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III- diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente da Secretaria;
Parágrafo Único - O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo diretor, Secretário Geral, e Inspetor Escolar na qual contará o extrato dos documentos incinerados.
Art.97- A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha individual e Histórico Escolar, bem como os livros, e atas, que fazem parte do arquivo da Unidade Escolar, não podem ser incinerados.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Art.98- Compete a instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, diplomas, certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis.
É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos documentos por ela expedidos.
Art. 99 - Dos documentos referidos no “Caput” desde artigo dever constar:
I- Histórico Escolar e fichas individuais de aproveitamento escolar;
a- Nome e endereços completos do estabelecimento de ensino;
b- Nome da entidade mantedora;
c- Número e data do ato de autorização ou do reconhecimento do curso;
d- Nome e identificação completa do aluno;
e- relação das disciplinas, das atividades, séries, com a carga horária e aproveitamento do aluno;
f- Freqüência obtida pelo aluno no total geral das horas letivas, registradas também em percentual;
g- Nome do diretor e secretário que expedira o documento;
h- Nas declarações de conclusão de série, a escola que as expedir deve registrar se o aluno concluiu a série ou fase anterior.
II- No certificado, deve constar, além do especificado nas letras “a” , “b” e “d” do inciso I deste parágrafo, a fundamentação legal do curso concluído.
Art.100 – A Unidade Escolar deve registrar em livro próprio, numerado e sem rasuras a expedição dos documentos acima referidos.
Art.101 – Os Documentos Escolares expedidos devem ser assinados pelo diretor e secretário da Unidade Escolar, atribuindo indelegável a outrem.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.102 – A administração de pessoal da Unidade Escolar é execução a vista do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES: DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICOS-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO.
Art.103 – São deveres do pessoal que integra os corpos docente, técnico-pedagógico e administrativo os especificados nas Constituições Federal e Estadual e na legislação estadual pertinente.
Art.104 – São ainda assegurados ao servidor:
I- o direito de petição e representação devidamente comprovado , bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II- o exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III – o gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV – o gozo da licença prêmio, licença para aprimoramento profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar, e aprovada pelo setor competente.
V – recebimento de orientação e / ou assessoria da chefia imediata ou da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI – ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII – liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar;
Art. 105 – São deveres do pessoal que integra os corpos docente, técnicos – pedagógicos e administrativos.
I – exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II – responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III – comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade Escolar quanto delas tiver conhecimento;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por razões éticas;
Art.106 – É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico – pedagógico e administrativo:
I – adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;
II- fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III- falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV- retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado,antes do final de seu horário de serviço;
V – suspender alunos das aulas sem anuência da direção;
VI- ofender com palavras, gestos ou atitudes qualquer membro da comunidade escolar;
VII- apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VIII- exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
IX- valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito do ilícito;
X- ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
XI- introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de terceiros;
XII- importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XIII- retirar, sem prévia autorização superior, documentos ou objeto pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIV- permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade competente;
XV- abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar, fora do horário do expediente, salvo se estiver autorizado pela Direção;
XVI- negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade competente;
XVII- retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;
XVIII- assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições legai;
XIX- Utilizar celular em sala de aula e fumar nas dependências do colégio;
Art.107- Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Repreensão;
III- Suspensão;
IV- Exclusão do Quadro de Pessoal;
V- Demissão;
Parágrafo Único- Às disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no caso dos incisos I, II, III,, pelo titular da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante, no caso do inciso IV, pelo chefe do Poder Executivo, nos diversos casos.
Art.108- Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único- É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art.109- A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art.110- a repreensão será aplicada por escrito;
I- pela reincidência das situações de advertência;
II- pela transgressão do disposto nos itens III, VI, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVIII do artigo 106.
Art. 111- A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior.
Parágrafo Único- A pena de suspensão:
a) – de até 30 (trinta) dias será aplicada pelo Diretor, após sindicância, que comunicará o fato às autoridades superiores;
b) – de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo Titular da Pasta de Educação, Cultura e Desporto, precedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art.112- A pena de exclusão do Quadro de Pessoal da Unidade Escolar ocorrerá por reincidência no estipulado no artigo 111.
Parágrafo Único- a pena de Exclusão será precedida de ato de representação, devidamente documentado, do Diretor da Unidade Escolar.
Art.113- A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art.114- Os atos resultantes das penas Repreensão e Suspensão e do ato de Representação para Exclusão constarão do dossiê do servidor.
Parágrafo Único- Em demonstração de bom comportamento a direção da Unidade Escolar anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE
Art.115- São direitos dos alunos:
I- tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II- conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso e serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III- receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV- recorrer às autoridade escolares quando se julgar prejudicado;
V- ser respeitado e tratado com urbanidade, delicadeza e igualdade e equidade;
VI- ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
VII- participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas às formações;
VIII- receber todas as avaliações e trabalho escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX- tomar conhecimento, via boletim, ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar, de sua freqüência;
X- requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsável, se com menos de 16 (dezesseis) anos.
Art.116- São deveres dos alunos:
I- cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;
II- freqüentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades escolares, usando o uniforme exigido pela Unidade Escolar;
III- desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV- abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas, quando no desempenho de suas funções, tais como: saia curta, bermuda (exceto verpertino), boné, celular (trazer para a escola), aparelhos sonoros e namoro e intimidades.
V- contribuir no que lhes couber, para:
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos, outros materiais de uso coletivo;
b) higiene e limpeza das instalações escolares;
VI- comunicar à Direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII- atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhes compete;
VIII- identificar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros;
IX- desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência pela Unidade Escolar;
X- prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbência recebidas;
XI- tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
XII- respeitar a propriedade alheia;
XIII- atuar com responsabilidade e probabilidade na execução de todas as atividades escolares;
XIV- zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-lo com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre, onde quer que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar.
Art.117- É vedado ao aluno:
I- entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II- ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III- promover, sem autorização da Direção, coletas, eventos promocionais e subscrições dentro ou fora da Unidade Escolar;
IV- convidar pessoas alheias e entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula;
V- promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI- trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à vida;
VII- Utilizar bonés, facas, estiletes, dentro da Unidade Escolar;
VIII- Cometer ou participar de movimento de hostilidade ou desperdício à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX- promover ou participar de movimento de hostilidade ou desperdício à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
X- divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamtne, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem antes comunicar às autoridades competentes;
XI- rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XII- usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIII- fumar nas dependências da escola;
XIV- Usar celular dentro da sala de aula;
XV- assistir aula após ter ingerido bebida alcoólica;
XVI- mascar chicletes, similares, pirulitos;
XVII- namorar ou manter qualquer contato físico nas dependências da escola;
Art.118- Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensão;
IV- transferência;
Parágrafo Único- As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I e II Artigo, que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.
Art.119- A pena da advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art.120- A pena de Repreensão será por escrito, por reincidência nas situações constantes do artigo anterior.
Art.121- A pena de suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§1º - A pena de suspensão será de até (cinco) dias consecutivos.
§ 2º - Em cumprimento da pena de suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades e perderá as avaliações que forem realizados no período, sem direito de obtê-las ao retornar.
Art.122- A pena de transferência:
I- aplicada ao aluno, no final do ano letivo, como mecanismos de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar, ouvido o Conselho Escolar;
II- compulsória, aplicada a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou na gravidade de falta cometida.
Art.123- Da aplicação da pena disciplinar, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno ou a seu responsável.
Parágrafo Único- As faltas de Repreensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.124- Integram este Regimento como anexos:
I- matrizes curriculares;
II- portaria de autorização de funcionamento e reconhecimento;
III- proposta pedagógica;
IV- síntese curricular dos cursos;
V- calendário;
Art.125- É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e a estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.
Parágrafo Único- O aluno que se enquadrar nos casos previstos deste Artigo deve realizar exercícios domiciliares com o acompanhamento da escola para compensar a ausência às aulas.
Art.126- Regimento Interno:
I- Proibido a venda, de qualquer natureza na Unidade Escolar. Só é permitido a exposição de livros apenas para os professores no horário do recreio.
II- Promoção com fins lucrativos (permitido somente aos alunos dos 3º anos e com autorização da direção da Entidade Escolar).
III- Proibido a entrada de estranhos na escola, bem como alunos de outros turnos sem prévia autorização dos coordenadores.
Art.127- Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário